06/10/2021 |
Apresentado pelo deputado Heitor Schuch (PSB/RS), por solicitação da Fetag, o Projeto de Lei (PL) 3576/2020 que altera as Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, no que se refere ao enquadramento do segurado especial, já recebeu parecer favorável e aguarda votação da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara. Conforme a proposta, fica permitido aos agricultores – sem prejuízos à sua aposentadoria futura – a participação como dirigente ou conselheiro de cooperativa de produção, de crédito, de eletrificação ou de outro ramo, desde que o segurado especial continue exercendo a atividade rural, ainda que receba cédula de presença ou outra verba, pela participação nas reuniões.
As Leis 8.212/91 e 8.213/91 já haviam sido alteradas pelas Lei 11.718/08 e 12873/19 mudando o enquadramento do segurado especial para fins de permitir que, além de poder exercer mandato eletivo como vereador, o mesmo também pudesse ser dirigente de cooperativa rural, desde que composta somente de segurados especiais. “Embora tenha sido um avanço para garantir a representação política na sua menor instância, que é o município, como vereador, no que se refere à condição de dirigente de cooperativa, ainda é preciso avançar”, explica Schuch.
O texto atual, segundo ele, limita a manutenção da condição de segurado especial àquele que é dirigente de cooperativa rural composta apenas de segurados especiais. Essa condição, segundo ele, é um problema, tendo em vista que há outras necessidades de organização em cooperativa, como por exemplo, de eletrificação rural e de crédito.
No que se refere à cooperativa rural, a Fetag entende por bem estender para cooperativa rural ou agropecuária, para evitar dúvidas quanto a esta última formação. E é necessário retirar a limitação àquela cooperativa composta apenas de segurados especiais. Na prática isso seria até mesmo muito difícil comprovar. Por exemplo, se numa cooperativa com 300 sócios, um dirigente buscasse o benefício como segurado especial, teria que provar que todos os outros 299 também seriam segurados especiais. Isso é inviável, quer seja pela dificuldade operacional, quer seja pela necessidade de inclusão de dados de outras pessoas afetando o sigilo.
Com relação às cooperativas de crédito, que na atual lei previdenciária se restringem às rurais, informa-se que de acordo com normas do Banco Central praticamente todas hoje são de livre admissão, que englobam os produtores rurais. Há muito poucas cooperativas segmentadas. As Sociedades Cooperativas de Crédito são regradas pela Lei n. 5.764/71 (Lei Cooperativista), Lei Complementar n. 130/2009 e Lei n. 4.595/64, bem como normativos do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. As pessoas, ao se aglutinarem em uma cooperativa de crédito, buscam uma alternativa em relação ao sistema financeiro bancário tradicional, cujos propósitos, porquanto a diretriz é o lucro, se dissociam totalmente do interesse social (ou dos usuários dos seus serviços).
Atualmente há muitos agricultores familiares que integram conselhos fiscais ou de administração de cooperativas, participando de reuniões, geralmente uma por mês, e que perdem a condição de segurado especial tendo em vista o pagamento de uma cédula de presença mensal ou outra verba já que o sistema previdenciário somente permite pagamento mensal (mês cheio) para estes segurados, na forma de contribuinte individual. Em resumo, eles exercem a atividade em cerca de 12 dias no ano, o que estaria dentro do limite do inc. III do § 9o do art. 11 da Lei 8.213/91, mas como o sistema só permite pagamento mensal, constam 12 contribuições mensais.
Além disso, a proposta enfatiza que as cooperativas de crédito desempenham um papel imprescindível no apoio ao desenvolvimento da atividade rural do país, viabilizando investimentos e trazendo segurança financeira neste setor econômico. Tal afirmação é consequência também da colaboração, participação e liderança dos segurados especiais, que buscam melhores condições para o desenvolvimento da atividade rural no país. “Não se propõe a isenção da contribuição previdenciária em relação aos dirigentes e conselheiros de cooperativas, mas apenas que continuem sendo segurados especiais, se continuarem exercendo a atividade rural, não sendo desenquadrados se receberem e contribuírem como dirigentes ou conselheiros de cooperativas.”